A participação de consórcios em licitações públicas encontra previsão no artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece, como regra, a admissibilidade da atuação conjunta de pessoas jurídicas sob essa forma associativa. A vedação somente poderá ocorrer mediante justificativa expressa, devidamente fundamentada no processo administrativo licitatório. Trata-se, portanto, de uma mudança relevante em relação ao regime anterior, no qual a participação consorciada era excepcional.
Requisitos para Participação em Consórcio. O edital deverá dispor de forma clara sobre a possibilidade de participação em consórcio, podendo fixar:
- o número máximo de empresas consorciadas;
- a obrigatoriedade de apresentação de compromisso formal de consórcio, assinado pelos representantes legais;
- as condições de habilitação individualizadas ou compartilhadas entre os consorciados.
Responsabilidade Solidária. Nos termos do artigo 15, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, os integrantes do consórcio respondem solidariamente pelas obrigações assumidas tanto durante a fase licitatória quanto na execução do contrato. Tal previsão assegura à Administração Pública a garantia de que qualquer uma das consorciadas poderá ser responsabilizada integralmente pelo inadimplemento contratual.
Habilitação Técnica e Econômico-Financeira. Conforme dispõe o inciso III do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, admite-se o somatório dos quantitativos das empresas consorciadas para fins de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira. Essa flexibilização tem como objetivo ampliar a competitividade e viabilizar a participação conjunta em certames de maior complexidade ou vulto financeiro.
Acréscimo para Habilitação Econômico-Financeira. Nos termos do § 1º do artigo 15, o edital poderá exigir acréscimo de 10% a 30% sobre os valores exigidos individualmente dos licitantes, quando se tratar de consórcios, com o intuito de garantir a suficiência financeira do grupo empresarial para a execução do contrato. Tal exigência poderá ser dispensada mediante justificativa técnica.
Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O § 2º do mesmo dispositivo legal isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo previsto no parágrafo anterior, como forma de incentivo à inclusão e fomento da competitividade dessas entidades nos processos licitatórios.
Limitação do Número de Consorciadas. Conforme o § 4º do artigo 15, o edital poderá estabelecer limite máximo para o número de integrantes do consórcio, desde que tal restrição seja tecnicamente justificada e aprovada pela autoridade competente, com vistas a preservar a eficiência na execução e fiscalização do contrato.
Substituição de Consorciado. De acordo com o § 5º do mesmo artigo, a substituição de empresa consorciada dependerá de autorização expressa do órgão ou entidade contratante, devendo a substituta demonstrar capacidade técnica e econômico-financeira em igual ou superior grau à da empresa originalmente consorciada, nos termos exigidos para a habilitação.
Considerações Finais. A participação por meio de consórcio representa instrumento legítimo e eficaz para ampliar a capacidade técnica e financeira das empresas nas licitações públicas. Desde que haja previsão expressa no edital e observância aos requisitos legais, o consórcio configura-se como uma estratégia válida para a celebração de contratos administrativos. Recomenda-se, contudo, que sua constituição e operacionalização sejam acompanhadas por assessoria jurídica especializada, de modo a assegurar a conformidade normativa e mitigar eventuais riscos contratuais.