No contexto das licitações públicas, a qualificação técnica dos licitantes é um requisito essencial para assegurar que a Administração Pública contrate empresas aptas a executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Dois conceitos fundamentais nesse processo são a similaridade e a simultaneidade dos atestados de capacidade técnica. Compreender esses conceitos é crucial para a correta elaboração dos editais e para a adequada participação dos licitantes.
Similaridade nos Atestados de Capacidade Técnica
A similaridade refere-se à exigência de que os atestados apresentados pelos licitantes comprovem experiência em serviços ou obras com características semelhantes às do objeto da licitação. Essa exigência visa garantir que o licitante possua experiência prévia relevante, sem, contudo, restringir a competitividade do certame.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é pacífica no sentido de que a exigência de atestados que comprovem a execução de serviços idênticos ao objeto licitado configura restrição indevida à competitividade, contrariando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, § 5º, dispõe expressamente que, nos contratos de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que comprove a execução de serviços similares ao objeto licitado. Tal previsão reforça a possibilidade de exigência proporcional e tecnicamente justificada, vedando requisitos excessivos que possam inviabilizar a ampla participação dos interessados.
Simultaneidade nos Atestados de Capacidade Técnica
A simultaneidade diz respeito à exigência de que o licitante comprove a execução de múltiplas atividades ou serviços de forma concomitante, conforme previsto no edital. Essa exigência deve ser justificada pela natureza do objeto licitado e não pode ser utilizada de forma a restringir indevidamente a participação de licitantes.
Importante destacar que a exigência de simultaneidade na execução dos serviços, anteriormente respaldada por decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunais de Contas Estaduais — como o TCESP —, passa agora a dispor de fundamentação expressa na Lei nº 14.133/2021, conferindo maior segurança jurídica à sua adoção.